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Laudos de Produção Antecipada de Prova Pericial

Atualizado: 29 de jan. de 2021



À luz do CPC/73, a produção antecipada de prova destinava-se a antecipar a produção de determinados meios de prova, sob a justificativa de que a parte não poderia aguardar a fase instrutória do processo principal, que era o momento previsto para a sua produção. Tal medida possuía natureza cautelar, poderia ser deferida em caráter preparatório ou incidental e a sua concessão pressupunha urgência (perigo de dano).

Contudo, a produção antecipada de prova foi profundamente reformulada no CPC/15. A medida foi desvinculada do requisito da urgência ou de uma necessária demanda judicial principal (preparatória ou incidental). Consagrou-se, com isso, um direito autônomo à prova, em que a parte pode se valer da medida probatória autônoma, além da hipótese de urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda melhor instruída.

A ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas disponibilizou a sociedade texto normativo voltado para Manutenção de Edificações – Procedimentos (ABNT NBR 5674). O Instituto Brasileiro de Perícias de Engenharia (IBAPE) por sua vez, registra a necessidade de disciplinar a atividade técnica denominada Inspeção Predial.

E através de relatório específico sugere normatização de procedimentos profissionais para os corretos diagnósticos do estado da qualidade de manutenção, bem como indicar as criticidades e providências que deverão ser encaminhadas no âmbito da manutenção e segurança patrimonial das edificações.

O IBAPE disserta que a “Inspeção Predial é a avaliação isolada ou combinada das condições técnicas, de uso e de manutenção da edificação, deve ser classificada quanto ao nível de complexidade da vistoria e seu resultado deve ser contextuado mediante a elaboração de seu laudo peridial.”

Recomenda-se analisar, quando disponíveis, os seguintes documentos: administrativos, técnicos, manutenção e de operação da edificação.

Conforme o tipo e a complexidade da edificação, suas instalações e sistemas construtivos pode ser solicitada, para a correta prova pericial a conferência aprofundada, ou seja, a observação direta mediante remoção de substratos e/ou materiais que interfiram na observação criteriosa das causas patologia evidenciada.

A análise aprofundada se faz necessária, pois varias podem ser as causas da mesma evidência patológica, e o perito tem por obrigação legal ser assertivo e criterioso nas constatações que fundamentem sua análise pericial[1], devendo deixar registrado a impossibilidade de emitir parecer caso não consiga evidenciar criteriosamente a causa efetiva da patologia.

Como exemplo de caso citamos: desunião entre alvenaria e calçada externa


Erroneamente a figura acima é considerada pelos leigos como rachadura, este termo remete a colapso dos materiais. O que não é o caso da imagem, esta refere-se expressa materiais distintos (alvenaria e calçadas), evidencia-se então separação ou desunião entre elementos distintos.

Cabe ressaltar que os elementos calçadas externas e alvenarias de vedações não sofrem, em sua maioria, qualquer ligação ou engaste físico estando simplesmente encostados.

Geralmente a execução da calçada externa ocorre posteriormente a da edificação das alvenarias, os dois elementos construtivos também são tratados de forma diferente quanto à necessidade de elementos de fundação. Alvenarias recebem elementos de fundação, já as calçadas apenas o tratamento de sua base com reposição de material e compactação simples.

Importante salientar que todos os elementos construtivos, durante suas vidas úteis, são passíveis de deformações lentas e recalques diversos, sendo assim é de suma o assertivo projeto executivo e o planejamento construtivo! A observância da boa técnica reduz a possibilidade de durante a vida útil da edificação não sejam evidenciadas tais patologias.

inúmeras são as possíveis causas destas evidências patológicas, tais como: infiltração de água de chuva, problemas construtivos, acomodação natural de terreno e dos materiais, falhas no uso por sobrecargas, acomodação dos materiais, falta de homogeneidade de solo natural, consolidação distinta de aterro carregado, etc.

O profissional deve ter a ciência de que a correta aferição da causa da patológica é de suma importância, se não o fizer, tomará ações de reparo meramente paliativas, conferindo a ilusão provisória do adequação da edificação.

A cultura de identificar assertivamente as ocorrências e causas patológicas, e o correto direcionamento de manutenção, conferem ao proprietário, usuários e profissionais envolvidos além da preservação do bem, a sua segurança e econômica e identificação de responsabilidades.

[1] Art. 158. co CPC O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

José Edvaldo Moreira Costa Júnior

Engenheiro Civil, de Segurança do Trabalho e Perito Judicial.


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